Perguntas e Respostas

Perguntas e Respostas

Sabemos que existem alguns tipos de contribuintes, pessoas ou entidades responsáveis por realizar as contribuição ao INSS. Alguns trabalhadores não precisam se preocupar, pois as próprias empresas arcam com tal responsabilidade. Se elas não realizarem o pagamento, o trabalhador pode ficar tranquilo, pois é uma dívida dela com o INSS e ele não precisa assumir essa despesa.

Para o MEI, a aposentadoria por idade funciona da seguinte forma:
-60 anos para as mulheres e 65 para os homens.
Mas para ter esse direito reconhecido, é necessário ter contribuído, no mínimo, durante 15 anos (180 meses).
No caso da aposentadoria por invalidez, há duas situações que se aplicam ao microempreendedor individual: caso a invalidez  seja decorrente de enfermidade, o prazo de carência é de 12 meses; se for devido à acidente de trabalho, não existe prazo. 

Sim, todo mundo hoje está sujeito a levar um “calote” como dizemos na linguagem popular, e esse risco aumenta bastante em épocas de crise como a que vivemos.
Existem 2 formas de cobrar dívidas: judicial ou extrajudicialmente, isto é, por meio do Poder Judiciário ou não.
E quando o não pagamento se referir a um cheque ou a outros documentos de divida, como contratos, promissórias e ou sentenças judiciais, existe a opção do protesto em cartório.
Por meio dessa iniciativa, a condição de inadimplente do devedor fica pública e traz uma série de consequências para sua vida (como restrição ao crédito e a inserção do seu nome num cadastro público) que são incentivos indiretos à regularização de sua situação.
Vale lembrar que a inserção do nome do devedor em cadastros como o SPC (Serviço de Proteção ao crédito) pode ser feita assim que a dívida vencer.
Uma opção para quem não quer ter dor de cabeça com esses assuntos é a contratação de empresas especializadas, assim como a AGD.

Sim. Tanto empregado como empregador podem desistir do aviso prévio dado, pois a rescisão do contrato de trabalho apenas se efetiva após o fim do período de aviso prévio.
O art. 489 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
“Art. 489. Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
Parágrafo único – Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado”.

Nos casos de extinção de uma filial e determinação de transferência para filial em outra região o empregado é obrigado a aceitar a situação (artigo 469, §2º da CLT). Em caso de recusa o trabalhador pode ser demitido por justa causa, pois a sua atitude pode ser vista como contrariedade em cumprir suas funções para com a empresa.
Porém, o empregado eleito como Dirigente Sindical não pode ser transferido, devendo receber da empresa a indenização correspondente ao período de garantia no emprego (artigo 543 da CLT).

Empregados que exercem cargo de confiança e são transferidos para outra cidade em caráter provisório também têm direito a receber o adicional de transferência de, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do salário, enquanto durar a transferência (OJ nº 133 da SDI-1 do TST).
Inclusive, mesmo exercendo cargo de confiança, para a transferência ser considerada válida, é necessário que a empresa comprove a real necessidade do serviço, sob pena de ser considerado transferência abusiva (súmula 43 do TST).

Todas as despesas com a transferência do empregado para outra região deverão ser pagas pelo empregador. Essa situação é válida tanto para transferências provisórias quanto para transferências definitivas (artigo 470 da CLT).
Caso a empresa se recuse a assinar a CTPS, ou a assine com data de admissão diversa da verdadeira, o primeiro passo é buscar o setor responsável pela contratação e solicitar a assinatura da carteira. Caso não seja atendido, é possível realizar uma denúncia ao MTE, que pode ser feita por intermédio do sindicato ou diretamente nas delegacias regionais ou órgãos autorizados. Assim, o empregador será notificado para regularizar a situação e multado.
conforme dispõe o art. 36 CLT. 
O adicional de insalubridade é um instrumento legal de compensação ao trabalhador por períodos de trabalho exposto a agentes nocivos, com potencial para prejudicar a sua saúde de alguma forma.
Esse benefício é reconhecido pelo Ministério do Trabalho e está previsto na CLT nos artigos 189 a 197. Além disso, a Norma Regulamentadora NR-15 determina quais são os riscos passíveis de gerar o benefício.
O adicional de insalubridade pode variar de acordo com o grau da mesma, prevendo o pagamento de 10% para o grau mínimo, 20% para o médio e 40% para o máximo.
O artigo 192 da CLT aponta como referência o salário-mínimo da região, mas o tema é polêmico: há decisões judiciais que obrigam o pagamento adotando como referência o salário do trabalhador, ou até mesmo o salário-base da categoria.
O adicional de insalubridade pode variar de acordo com o grau da mesma, prevendo o pagamento de 10% para o grau mínimo, 20% para o médio e 40% para o máximo.
O artigo 192 da CLT aponta como referência o salário-mínimo da região, mas o tema é polêmico: há decisões judiciais que obrigam o pagamento adotando como referência o salário do trabalhador, ou até mesmo o salário-base da categoria.

INSALUBRIDADE: atividade que expõe a SAÚDE do trabalhador em risco.
PERICULOSIDADE: Atividade que expõe a VIDA do trabalhador em risco.
A insalubridade pode ser de 3 níveis, podendo ser o percentual em grau 10%, 20% ou 40%. Esses percentuais quem irá definir será o perito que indicará o grau de insalubridade. Lembrando que na insalubridade esses percentuais devem ser pagos tomando por base o salário nacional vigente.
A Periculosidade, uma vez indicado a atividade como tal, tem seu percentual fixo em 30%, porém com base no salário contratual e não no mínimo nacional como ora citado na insalubridade.

Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00h de um dia às 05:00h do dia seguinte e nas atividades rurais, considera-se noturno o trabalho executado na lavoura, entre 21:00h de um dia às 05:00h do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00h de um dia às 04:00h do dia seguinte.
É devido, o acréscimo na remuneração de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna.
Ainda que o empregado tenha o início de sua jornada de trabalho no horário diurno, ou seja, antes do limite inicial para contagem do adicional noturno (22:00h), caso sua jornada seja estendida após as 05:00h da manhã, terá direito ao adicional noturno, inclusive, entre às 05:00h até o horário efetivamente trabalhado, conforme Súmula 60 do TST.

Sim, o entendimento atual é que a empregada que se encontra gestante no contrato de experiência tem os mesmos direitos que uma trabalhadora que é contratada de forma definitiva. Sendo assim, a empregada grávida no contrato de experiência NÃO PODE SER DEMITIDA sem justa causa, pois tem estabilidade provisória. Súmula 244, III, TST.

Sim, o entendimento atual é que a empregada que se encontra gestante no contrato de experiência tem os mesmos direitos que uma trabalhadora que é contratada de forma definitiva. Sendo assim, a empregada grávida no contrato de experiência NÃO PODE SER DEMITIDA sem justa causa, pois tem estabilidade provisória. Súmula 244, III, TST.

Esse é um dos casos que enseja Rescisão Indireta, nesse caso, você devera requerer na justiça sua saída como se estivesse sendo demitido sem justa causa, tendo direito de receber todos os direitos, inclusive a multa do FGTS e seguro Desemprego.
Rescisão indireta – art. 483 e incisos.

A cada 12 meses trabalhados o funcionário ganha o direito de 30 dias de férias, porém se ele faltar sem justificativa 0s dias de férias podem diminuir de acordo com a tabela da CLT.
De 06 a 14 faltas no período terá 24 dias corridos de férias
De 15 a 23 faltas no período terá 18 dias corridos de férias
De 24 a 32 faltas no período terá 12 dias corridos de férias
Acima de 32 faltas no período O empregado perde o direito às férias

02 dias, em caso de morte do cônjuge, pais e avós, irmão ou pessoa que seja seu dependente.
03 dias em caso de casamento;
05 dias em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana.
01 dia em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.
02 dias para se alistar como eleitor.
No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar (comparecimento anual obrigatório, para apresentação da reserva ou em cerimônias cívicas).
Nos dias em que estiver comprovadamente fazendo provas de vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
Pelo tempo que se fizer necessário quando tiver que comparecer perante a Justiça como parte, testemunha ou jurado.
Pelo tempo que se fizer necessário quando, como representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
Fonte: artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) 

O adicional de transferência deve ser pago a todos os empregados que forem transferidos para outro local de trabalho de forma temporária e tem por objetivo ajudar o trabalhador a se manter enquanto estiver longe de sua região originária de domicílio.
Para se configurar como transferência, o trabalhador deverá necessariamente mudar de domicílio.
O trabalhador terá direito ao adicional de transferência sempre que o empregador o transferir para outra filial da empresa localizada em outra cidade ou estado, devendo essa transferência ser configurada como provisória.

Em regra, é proibido o empregador transferir o trabalhador sem a sua concordância (artigo 469 da CLT).
Porém, existem 3 (três) casos em que a transferência do trabalhador pode ocorrer de forma unilateral, sem necessidade de sua concordância:
1) empregados que exerçam cargo de confiança;
2) quando o contrato de trabalho prevê a transferência de forma explícita ou implícita, desde que decorra de real necessidade do serviço; e
3) se a filial em que o empregado trabalha fechar (artigo 469, §1º e §2º da CLT).

O percentual devido pelo empregador para o empregado transferido temporariamente para outra região é de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total do salário, enquanto durar a transferência (artigo 469, §3º da CLT).

Mesmo havendo previsão expressa de transferência do empregado no contrato de trabalho, a empresa é obrigada não só a pagar o valor relativo ao adicional de transferência por todos os meses, enquanto durar a transferência, como também deverá comprovar a real necessidade da transferência do trabalhador (OJ nº 133 da SDI-1 do TST).
Sim, ainda que a empresa forneça alojamento para que o trabalhador possa residir durante o período em que realizar atividades fora de sua região de domicílio, o adicional de transferência deverá ser pago pelo empregador.
O alojamento é visto como uma ajuda de custo em relação ao aluguel. No entanto, uma mudança de cidade reflete em outros gastos, razão pela qual o adicional ainda é devido ao empregado.
Sim, o adicional de transferência tem natureza salarial, portanto reflete nas demais verbas trabalhistas, tais como horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado, FGTS, 13º salário, férias, aviso prévio indenizado dentre outros.
Sim, o adicional de transferência tem natureza salarial, portanto reflete nas demais verbas trabalhistas, tais como horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado, FGTS, 13º salário, férias, aviso prévio indenizado dentre outros.

Nos contrato de trabalho por tempo indeterminado ou ainda nos contratos de experiência devem ser anotados na CTPS. Por ser um contrato por prazo determinado, se o empregado trabalhar por tempo além do previsto o contrato automaticamente passará a ser por prazo indeterminado.
O prazo para o empregador fazer a anotação é de 48horas, incluindo data da admissão, remuneração e condições especiais, se houver. Caso deixe de fazer o registro, poderá ser multado pelo MTE.

Todo e qualquer trabalhador que exercem atividades que envolvem os seguintes riscos:
Ruído contínuo e de impacto;
Calor e frio;
Radiações ionizantes e não ionizantes;
Condições hiperbáricas;
Vibrações;
Umidade;
Agentes químicos (caracterizados por limite de tolerância ou por atividade);
Poeiras minerais;Agentes biológicos;
Não, um empregado que é exposto eventualmente ou de forma intermitente não possui o direito ao adicional de periculosidade, conforme sumula 364, TST.
Não, um empregado que é exposto eventualmente ou de forma intermitente não possui o direito ao adicional de periculosidade, conforme sumula 364, TST.
O adicional de insalubridade é um instrumento legal de compensação ao trabalhador por períodos de trabalho exposto a agentes nocivos, com potencial para prejudicar a sua saúde de alguma forma.
Esse benefício é reconhecido pelo Ministério do Trabalho e está previsto na CLT nos artigos 189 a 197. Além disso, a Norma Regulamentadora NR-15 determina quais são os riscos passíveis de gerar o benefício. O funcionário não terá direito a receber cumulativamente os dois adicionais, já que é facultado esse ou aquele adicional, devendo observar o que for mais vantajoso para o empregado.
O ideal é que no 15º dia do afastamento não comunicado, a empresa envie um telegrama ao colaborador, o avisando da necessidade da justificação. E se mesmo assim o funcionário não retornar, daí então, orientamos que o empregador envie um novo telegrama apos 30 dias de ausência, e caso não seja respondido novamente, prossiga com o processo de abandono de emprego e ação de consignação de pagamento caso haja alguma verba a receber.
A estabilidade começa a partir da confirmação da gravidez até 05 meses após o parto, nesse período a empresa não pode demitir a gestante, salvo no cometimento de falta grave.
A jornada máxima por semana é de 44 horas semanais e por mês é de 220 horas mensais, sendo a jornada excedentes deverão ser pagas como horas extras.
Em 10 dias, conforme dispõe o art. 477, CLT.
Caso não obedeça o prazo de 10 dias a empresa pagará ao funcionário uma multa em valor equivalente a 1 salario do empregado.
O pagamento deverá ser pago até 2 dias antes do inicio das férias e o funcionário ira receber o salário acrescido de 1/3, conforme dispõe o art. 7, XVII, CF/88.

Quando a decisão de ser transferido para outra filial da empresa partir do trabalhador, este não terá direito ao recebimento do adicional de transferência.